[APELACAO CRIME_1874_12_03]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJustiça por seu Promotor (autora); Donato Ramalho e outros (réus)
dc.date.accessioned2019-09-27T21:53:13Z
dc.date.available2019-09-27T21:53:13Z
dc.date.issued1874-12-03
dc.description1º O motivo reprovado não é circumstancia aggravante no crime de furto; 2º A circumstancia do lugar ermo não pôde ser aggravante do crime de furto de gado nos campos e pastos das fazendas de criação; 3º Intelligencia do Decreto n. 1090 do 1º de Setembro de 1860pt_BR
dc.description.abstract1º O motivo reprovado não é circunstância agravante no crime de furto; 2º A circunstância do lugar ermo não pôde ser agravante do crime de furto de gado nos campos e pastos das fazendas de criação; 3º Inteligência do Decreto n. 1090 do 1º de setembro de 1860pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.6, 1875, p.497-499pt_BR
dc.identifier.issn[APELACAO CRIME_1874_12_03]
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1863
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.subjectFurtopt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto do poder legislativo n. 1.090, de 1 de setembro de 1860pt_BR
dc.title[APELACAO CRIME_1874_12_03]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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