AGRAVO_238_2

dc.contributor.authorBastos, Tavares
dc.contributor.authorMaria Lopes da Cunha Silva Macieira (agravante); Gaspar José Teixeira (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-02T18:53:33Z
dc.date.available2026-02-02T18:53:33Z
dc.date.issued1905-09-28
dc.descriptionOs bens de orphãos podem ser vendidos sem ser em hasta publica. Nas praças no juizo de orphãos devem ser observadas as formalidades prescriptas no art. 550 § 2.º do Reg. 737, servindo de base qualquer offerta que tenha sido feita e não o preço da avaliação desde que este seja inferior áquella.pt_BR
dc.description.abstractOs bens de órfãos podem ser vendidos sem ser em hasta pública. Nas praças no juízo de órfãos devem ser observadas as formalidades prescritas no art. 550 § 2.º do Reg. 737, servindo de base qualquer oferta que tenha sido feita e não o preço da avaliação desde que este seja inferior àquela.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 537-539, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_238_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11884
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_238_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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