RECURSO DE PRONUNCIA_1901_11_28

dc.contributor.authorCastro, Viveiros de
dc.contributor.authorJosé Cardozo Machado (recorrente)
dc.date.accessioned2025-12-01T18:05:25Z
dc.date.available2025-12-01T18:05:25Z
dc.date.issued1901-11-28
dc.descriptionA simples exposição á venda de substancia alimenticia alterada ou falsificada constitue o delicto do art. 164 do Codigo Penal, não sendo necessario que a venda se realize. Quem vende ou expõe; á venda mercadorias deterioradas anteriormente examinadas e julgadas sãs pela auctoridade competente, só é isento das penas do art. 164 do Codigo Penal, si os vicios da mercadoria são occultos.pt_BR
dc.description.abstractA simples exposição à venda de substância alimentícia alterada ou falsificada constitui o delito do art. 164 do Código Penal, não sendo necessário que a venda se realize. Quem vende ou expõe; à venda mercadorias deterioradas anteriormente examinadas e julgadas sãs pela autoridade competente, só é isento das penas do art. 164 do Código Penal, se os vícios da mercadoria são ocultos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 380-382, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE PRONUNCIA_1901_11_28
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10885
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE PRONUNCIA_1901_11_28pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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