RECURSO DE PRONUNCIA_1901_11_28
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A simples exposição à venda de substância alimentícia alterada ou falsificada constitui o delito do art. 164 do Código Penal, não sendo necessário que a venda se realize. Quem vende ou expõe; à venda mercadorias deterioradas anteriormente examinadas e julgadas sãs pela autoridade competente, só é isento das penas do art. 164 do Código Penal, se os vícios da mercadoria são ocultos.
Descrição
A simples exposição á venda de substancia alimenticia alterada ou falsificada constitue o delicto do art. 164 do Codigo Penal, não sendo necessario que a venda se realize. Quem vende ou expõe; á venda mercadorias deterioradas anteriormente examinadas e julgadas sãs pela auctoridade competente, só é isento das penas do art. 164 do Codigo Penal, si os vicios da mercadoria são occultos.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.87, p. 380-382, 1902.
