CONFLITO DE JURISDIÇÃO_1905_04_26
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Drs. Juízes de Direito da 1ª e 2ª varas de órfãos; Dr. Juiz de Direito da Provedoria e Resíduos | |
| dc.date.accessioned | 2026-01-28T20:26:11Z | |
| dc.date.available | 2026-01-28T20:26:11Z | |
| dc.date.issued | 1905-04-26 | |
| dc.description | Aos juizes de orphãos compete privativamente procederem a inventario e partilha dos bens de fallecidos com testamento, em que forem herdeiros em toda ou parte da herança menores orphãos de pai ou de mãi. Intelligencia dos arts. 16 n. I e 17 n. IV da Lei 1338 de 9 de Janeiro de 1905. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Aos juízes de órfãos compete privativamente procederem a inventário e partilha dos bens de falecidos com testamento, em que forem herdeiros em toda ou parte da herança menores órfãos de pai ou de mãe. Inteligência dos arts. 16 n. I e 17 n. IV da Lei 1338 de 9 de janeiro de 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.98, p. 144-161, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CONFLITO DE JURISDIÇÃO_1905_04_26 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11746 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | CONFLITO DE JURISDIÇÃO_1905_04_26 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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