CONFLITO DE JURISDIÇÃO_1905_04_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDrs. Juízes de Direito da 1ª e 2ª varas de órfãos; Dr. Juiz de Direito da Provedoria e Resíduos
dc.date.accessioned2026-01-28T20:26:11Z
dc.date.available2026-01-28T20:26:11Z
dc.date.issued1905-04-26
dc.descriptionAos juizes de orphãos compete privativamente procederem a inventario e partilha dos bens de fallecidos com testamento, em que forem herdeiros em toda ou parte da herança menores orphãos de pai ou de mãi. Intelligencia dos arts. 16 n. I e 17 n. IV da Lei 1338 de 9 de Janeiro de 1905.pt_BR
dc.description.abstractAos juízes de órfãos compete privativamente procederem a inventário e partilha dos bens de falecidos com testamento, em que forem herdeiros em toda ou parte da herança menores órfãos de pai ou de mãe. Inteligência dos arts. 16 n. I e 17 n. IV da Lei 1338 de 9 de janeiro de 1905.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 144-161, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDIÇÃO_1905_04_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11746
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDIÇÃO_1905_04_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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