AGRAVO CIVEL_261

Resumo

É competente a justiça federal para conhecer de ação de nulidade de matrimônio em que se discute quaI seja a lei que reja o direito das partes, se a brasileira, como pretende uma delas, por não ter perdido a sua nacionalidade de origem e domicílio, ou se a lei estrangeira, como quer a outra parte, por ser simultaneamente a do lugar da celebração do casamento e a do domicílio conjugal (assunto de direito internacional privado). A disposição excepcional do art. 61, n. 2 da Constituição só compreende os juízos universais de partilhas de herança e de concurso de credores.

Descrição

É competente a justiça federal para conhecer de ação de nullidade de matrimonio em que se discute quaI seja a lei que reja o direito das partes, si a brasileira, como pretende uma d'ellas, por não ter perdido a sua nacionalidade de origem e domicilio, ou si a lei extrangeira, como quer a outra parte, por ser simultaneamente a do logar da celebração do casamento e a do domicilio conjugal (assumpto de direito internacional privado). A disposição excepcional do art. 61, n. 2 da Constituição só comprehende os juizos universaes de partilhas de herança e de concurso de credores.

Palavras-chave

Competência, Nulidade, Casamento, Nacionalidade, Domicílio, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00061 Inc 02

Citação

O Direito, v.27, n.78, p. 221-222, 1899.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por