AGRAVO CIVEL_261
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É competente a justiça federal para conhecer de ação de nulidade de matrimônio em que se discute quaI seja a lei que reja o direito das partes, se a brasileira, como pretende uma delas, por não ter perdido a sua nacionalidade de origem e domicílio, ou se a lei estrangeira, como quer a outra parte, por ser simultaneamente a do lugar da celebração do casamento e a do domicílio conjugal (assunto de direito internacional privado). A disposição excepcional do art. 61, n. 2 da Constituição só compreende os juízos universais de partilhas de herança e de concurso de credores.
Descrição
É competente a justiça federal para conhecer de ação de nullidade de matrimonio em que se discute quaI seja a lei que reja o direito das partes, si a brasileira, como pretende uma d'ellas, por não ter perdido a sua nacionalidade de origem e domicilio, ou si a lei extrangeira, como quer a outra parte, por ser simultaneamente a do logar da celebração do casamento e a do domicilio conjugal (assumpto de direito internacional privado). A disposição excepcional do art. 61, n. 2 da Constituição só comprehende os juizos universaes de partilhas de herança e de concurso de credores.
Palavras-chave
Competência, Nulidade, Casamento, Nacionalidade, Domicílio, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00061 Inc 02
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 221-222, 1899.
