HABEAS CORPUS_1893_11_04

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBrazilino Barbosa Lobo (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. Chaves (presidente interino); A. de Borborema; A. Bezerra; Gentil Bittencourt; Coimbra (fui presente)
dc.date.accessioned2025-09-23T21:13:58Z
dc.date.available2025-09-23T21:13:58Z
dc.date.issued1893-11-04
dc.descriptionHabeas corpus – Concede-se quando o auto de prisão em flagrante carece de fórma, porque não foram ouvidas sob juramento as pessoas que conduziram o paciente e assistiram a sua prisão. Havendo resistencia ou desobediencia deve constar o respectivo auto para legitimar a prisão. Nas prisões em flagrante se expede nota de culpa e não mandado.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus – Concede-se quando o auto de prisão em flagrante carece de forma, porque não foram ouvidas sob juramento as pessoas que conduziram o paciente e assistiram a sua prisão. Havendo resistência ou desobediência deve constar o respectivo auto para legitimar a prisão. Nas prisões em flagrante se expede nota de culpa e não mandado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 237-239, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1893_11_04
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8789
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrisão em flagrante
dc.titleHABEAS CORPUS_1893_11_04pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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