JUSTIFICACAO_1903_08_18

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFelippe José da Silva e Josephina Maria da Conceição (justificantes)
dc.date.accessioned2025-12-15T19:46:08Z
dc.date.available2025-12-15T19:46:08Z
dc.date.issued1903-08-18
dc.descriptionUma vez constatado, mediante depoimento escripto de cinco testemunhas, sob compromisso ou juramento, o grave damno que da demora do casamento adviria para os nubentes, podem ser suprridos os requisitos dos arts. 7° §§ 1º a 8º e 10 do Decr. de 24 Janeiro de 1890 e dispensados os proclamas pelo magistrado, ex-vi do que dispõe o Decr. n. 481, de 14 de Junho do dito anno, art. 1º n. 111.pt_BR
dc.description.abstractUma vez constatado, mediante depoimento escrito de cinco testemunhas, sob compromisso ou juramento, o grave dano que da demora do casamento adviria para os nubentes, podem ser supridos os requisitos dos arts. 7° §§ 1º a 8º e 10 do Decr. de 24 janeiro de 1890 e dispensados os proclamas pelo magistrado, ex-vi do que dispõe o Decr. n. 481, de 14 de Junho do dito ano, art. 1º n. 111.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 459-460, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherJUSTIFICACAO_1903_08_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11286
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleJUSTIFICACAO_1903_08_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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