JUSTIFICACAO_1903_08_18

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Uma vez constatado, mediante depoimento escrito de cinco testemunhas, sob compromisso ou juramento, o grave dano que da demora do casamento adviria para os nubentes, podem ser supridos os requisitos dos arts. 7° §§ 1º a 8º e 10 do Decr. de 24 janeiro de 1890 e dispensados os proclamas pelo magistrado, ex-vi do que dispõe o Decr. n. 481, de 14 de Junho do dito ano, art. 1º n. 111.

Descrição

Uma vez constatado, mediante depoimento escripto de cinco testemunhas, sob compromisso ou juramento, o grave damno que da demora do casamento adviria para os nubentes, podem ser suprridos os requisitos dos arts. 7° §§ 1º a 8º e 10 do Decr. de 24 Janeiro de 1890 e dispensados os proclamas pelo magistrado, ex-vi do que dispõe o Decr. n. 481, de 14 de Junho do dito anno, art. 1º n. 111.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.31, n.92, p. 459-460, 1903.

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