EMBARGOS CIVEIS_1713

dc.contributor.authorEspinola, Manoel José
dc.contributor.authorA União Federal (embargante); A Camara Municipal de Itaguahy (embargada)
dc.date.accessioned2026-03-09T22:16:43Z
dc.date.available2026-03-09T22:16:43Z
dc.date.issued1909-10-13
dc.descriptionAo Tribunal Superior são remettidos os embargos infringentes do julgado pelo mesmo Tribunal quando oppostos na execução. Cabe ao juiz “a quo” julgar os embargos ao modo da execução e por excesso della. A sentença só póde ser annullada por embargos á execução quando estes forem oppostos nos termos do Reg. 737. art. 577, § 8°.pt_BR
dc.description.abstractAo Tribunal Superior são remetidos os embargos infringentes do julgado pelo mesmo Tribunal quando opostos na execução. Cabe ao juiz “a quo” julgar os embargos ao modo da execução e por excesso dela. A sentença só pode ser anulada por embargos a execução quando estes forem opostos nos termos do Reg. 737. art. 577, § 8°.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.116, p. 224-225, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1713
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13466
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1713pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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