HABEAS CORPUS_1910_07_04

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. José Domingues Rache (paciente)
dc.date.accessioned2026-03-05T19:05:34Z
dc.date.available2026-03-05T19:05:34Z
dc.date.issued1910-07-04
dc.descriptionA decisão que nega um habeas-corpus não constitue cousa julgada. A prohibição da entrada de um cidadão, em determinada repartição publica, só deve ser decretada, quando exista disposição expressa autorisando a prohibição alludida e quando esta seja justificada pelo máo comportamento do sujeito passivo da penalidade.pt_BR
dc.description.abstractA decisão que nega um habeas corpus não constitui coisa julgada. A proibição da entrada de um cidadão, em determinada repartição pública, só deve ser decretada, quando exista disposição expressa autorizando a proibição aludida e quando esta seja justificada pelo mau comportamento do sujeito passivo da penalidade.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.113, p. 427-431, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1910_07_04
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13327
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1910_07_04pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
HABEAS CORPUS_1910_07_04.pdf
Tamanho:
197.18 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
HABEAS CORPUS_1910_07_04

Coleções