APELACAO CIVEL_1894_07_10

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não é admissível em direito provar-se com testemunhas o pagamento de uma dívida cujo título se acha em poder do credor, pois presume-se que dita dívida não está paga, salvo exibindo o devedor recibo ou quitação. É nula a inquirição de testemunhas, quando feita sem ciência da outra parte. A ação de assinação de dez dias é regulada pelo Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850, em virtude do Dec. n. 763 de 19 de novembro de 1890. Não há colisão entre o documento que pagou selo proporcional no prazo legal, com o que devendo assim também ser, o foi fixamente e depois do prazo devido.

Descrição

Não é admissivel em direito provar-se com testemunhas o pagamento de uma divida cujo titulo se acha em poder do credor, pois presume-se que dita divida não está paga, salvo exhibindo o devedor recibo ou quitação. E' nulla a inquirição de testemunhas, quando feita sem sciencia da outra parte. A acção de assignação de dez dias é regulada pelo Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, em virtude do Dec. n. 763 de 19 de Novembro de 1890. Não ha collisão entre o documento que pagou sello proporcional no prazo legal, com o que devendo assim tambem ser, o foi fixamente e depois do praso devido.

Palavras-chave

Testemunha, Dívida, Prazo

Citação

O Direito, v.23, n.66, p. 34-36, 1895.

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