APELACAO COMERCIAL_916
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Na mesma audiência devem ser nomeados os árbitros precisos para avaliação dos bens penhorados; 2. Não está revogado o privilegio das fabricas de açúcar e mineração na forma da lei de 30 de agosto de 1833, salvo o caso de se acharem hipotecadas as referidas propriedades; 3. Não se deve entender como dívidas acumuladas que excedam a metade do valor das propriedades privilegiadas, senão aquelas, cujos credores tenham feito cessão e unido seus créditos ao credor principal, formando uma só divida para ter direito ao benefício da adjudicação
Descrição
1. Na mesma audiencia devem ser nomeados os árbitros precisos para avaliação dos bens penhorados; 2. Não está revogado o privilegio das fabricas de assucar e mineração na forma da lei de 30 de Agosto de 1833, salvo o caso de se acharem hypothecadas as referidas propriedades; 3. Não se deve entender como dividas accumuladas que excedão a metade do valor das propriedades privilegiadas, senão aquellas, cujos credores tenhão feito cessão e unido seus creditos ao credor principal, formando uma só divida para ter direito ao beneficio da adjudicação
Palavras-chave
Audiência, Penhora, Hipoteca, Dívida, Direito de propriedade, Credor, Adjudicação
Citação
O Direito, v.6, n.15, 1878, p. 705-723
