AGRAVO COMERCIAL_4470

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Jesé Fernandes de Mendonça (agravante); Marcolino José de Souza (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Soares Bernardes de Gouveia; Azevedo
dc.date.accessioned2023-04-13T17:07:41Z
dc.date.available2023-04-13T17:07:41Z
dc.date.issued[1883-09-11?]
dc.descriptionOs embargos infringentes dos julgados devem ser recebidos para discussão, posto que oppostos em execução por custas, desacompanhados de documentos, sem juramento previo, e pendendo de decizão de revista a sentença exequendapt_BR
dc.description.abstractOs embargos infringentes dos julgados devem ser recebidos para discussão, posto que opostos em execução por custas, desacompanhados de documentos, sem juramento prévio, e pendendo de decisão de revista a sentença exequendapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.35, 1884, p. 430-433pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_4470
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5115
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectCustaspt_BR
dc.subjectEmbargos opostospt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_4470pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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