APELACAO CRIME_57_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Districto Federal (apelante); Joaquim Victorino Ribeiro, por cabeça de sua mulher (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-03T16:52:05Z
dc.date.available2026-02-03T16:52:05Z
dc.date.issued1906-04-19
dc.descriptionAs sentenças de 1ª instancia que julgarem os processos de infracções municipaes não podem ser proferidas verbalmente em audiencia. Inconstitucionalidade da lei que dispensou, sómente no Districto Federal, a citação da mulher casada nos processos referentes á bens de raiz. Formalidades de um auto de infracção de postura municipal. Obrigações dos particulares murarem seus terrenos situados no Districto Federal. Competencia da Justiça local para decretar a inconstitucionalidade de uma lei.pt_BR
dc.description.abstractAs sentenças de 1ª instancia que julgarem os processos de infracções municipais não podem ser proferidas verbalmente em audiência. Inconstitucionalidade da lei que dispensou, somente no Distrito Federal, a citação da mulher casada nos processos referentes a bens de raiz. Formalidades de um auto de infração de postura municipal. Obrigações dos particulares murarem seus terrenos situados no Distrito Federal. Competência da Justiça local para decretar a inconstitucionalidade de uma lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 306-309, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_57_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11932
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_57_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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