RECURSO CRIME_1878_04_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuiz (recorrente); Lucio Cezar Gomes e outro (recorridos)
dc.contributor.otherMinistro participante: Fernando da Silva Deiró
dc.date.accessioned2023-12-15T17:52:10Z
dc.date.available2023-12-15T17:52:10Z
dc.date.issued1878-04-02
dc.descriptionO rapto não suppõe sempre o defloramento. O crime de rapto por violencia não se presume, e deve ser provado com o exame da paciente, exame que só póde ser effectuado com consentimento della. O cumplice de rapto não está sujeito a penas differentes das impostas pelos arts. 226 e 227 do Cod. em referencia ao art. 35.pt_BR
dc.description.abstractO rapto não supõe sempre o defloramento. O crime de rapto por violência não se presume, e deve ser provado com o exame da paciente, exame que só pode ser efetuado com consentimento dela. O cúmplice de rapto não está sujeito a penas diferentes das impostas pelos arts. 226 e 227 do Cód. em referência ao art. 35.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 57-63, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1878_04_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5860
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRaptopt_BR
dc.subjectViolência sexualpt_BR
dc.subjectEstupropt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00226, Art 00227pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1878_04_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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