APELACAO CIVEL_1905_10_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Fernandes do Couto (apelante); Manoel Ferreira de Lemos (apelado)
dc.date.accessioned2026-01-30T17:22:05Z
dc.date.available2026-01-30T17:22:05Z
dc.date.issued1905-10-02
dc.descriptionNão é admissivel a reconducção tacita dos contractos de arrendamento, mas si o proprietario não fizer em tempo notificar o arrendatario para despejar o predio ou para· pagar maior aluguel, o arrendatario continuará com esta sua qualidade e nas mesmas condições, posto que sem mais contracto escripto. Na falta de contracto escripto existe contracto tacito que é renovado mensalmente e, nesta conformidade, só com antecedencia de trinta dias é que o locador tem direito de notificar o locatario do augmento de aluguel.pt_BR
dc.description.abstractNão é admissível a recondução tácita dos contratos de arrendamento, mas se o proprietário não fizer em tempo notificar o arrendatário para despejar o prédio ou para pagar maior aluguel, o arrendatário continuará com esta sua qualidade e nas mesmas condições, posto que sem mais contrato escrito. Na falta de contrato escrito existe contrato tácito que é renovado mensalmente e, nesta conformidade, só com antecedência de trinta dias é que o locador tem direito de notificar o locatário do aumento de aluguel.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 450-451, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1905_10_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11804
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1905_10_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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