APELACAO CIVEL_1905_10_02
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | João Fernandes do Couto (apelante); Manoel Ferreira de Lemos (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-01-30T17:22:05Z | |
| dc.date.available | 2026-01-30T17:22:05Z | |
| dc.date.issued | 1905-10-02 | |
| dc.description | Não é admissivel a reconducção tacita dos contractos de arrendamento, mas si o proprietario não fizer em tempo notificar o arrendatario para despejar o predio ou para· pagar maior aluguel, o arrendatario continuará com esta sua qualidade e nas mesmas condições, posto que sem mais contracto escripto. Na falta de contracto escripto existe contracto tacito que é renovado mensalmente e, nesta conformidade, só com antecedencia de trinta dias é que o locador tem direito de notificar o locatario do augmento de aluguel. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é admissível a recondução tácita dos contratos de arrendamento, mas se o proprietário não fizer em tempo notificar o arrendatário para despejar o prédio ou para pagar maior aluguel, o arrendatário continuará com esta sua qualidade e nas mesmas condições, posto que sem mais contrato escrito. Na falta de contrato escrito existe contrato tácito que é renovado mensalmente e, nesta conformidade, só com antecedência de trinta dias é que o locador tem direito de notificar o locatário do aumento de aluguel. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.98, p. 450-451, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1905_10_02 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11804 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1905_10_02 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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