APELACAO CIVEL_1905_10_02
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é admissível a recondução tácita dos contratos de arrendamento, mas se o proprietário não fizer em tempo notificar o arrendatário para despejar o prédio ou para pagar maior aluguel, o arrendatário continuará com esta sua qualidade e nas mesmas condições, posto que sem mais contrato escrito. Na falta de contrato escrito existe contrato tácito que é renovado mensalmente e, nesta conformidade, só com antecedência de trinta dias é que o locador tem direito de notificar o locatário do aumento de aluguel.
Descrição
Não é admissivel a reconducção tacita dos contractos de arrendamento, mas si o proprietario não fizer em tempo notificar o arrendatario para despejar o predio ou para· pagar maior aluguel, o arrendatario continuará com esta sua qualidade e nas mesmas condições, posto que sem mais contracto escripto. Na falta de contracto escripto existe contracto tacito que é renovado mensalmente e, nesta conformidade, só com antecedencia de trinta dias é que o locador tem direito de notificar o locatario do augmento de aluguel.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 450-451, 1905.
