APELACAO CIVEL_1898_08_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel do Nascimento Brites e outros (apelantes); D. Elvira Marcellina dos Santos (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-05T21:00:19Z
dc.date.available2025-11-05T21:00:19Z
dc.date.issued1898-08-16
dc.descriptionOs escrivães não podem advogar, sendo considerados partes illegitimas em vista das Ords. do L. 1° tit. 48 § 24 e L. 3° tit. 2°, só podendo fazel-o em causa propria ou dos seus familiares.pt_BR
dc.description.abstractOs escrivães não podem advogar, sendo considerados partes ilegítimas em vista das Ords. do L. 1° tit. 48 § 24 e L. 3° tit. 2°, só podendo fazê-lo em causa própria ou dos seus familiares.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 187-188, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1898_08_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10178
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1898_08_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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