APELACAO CIVEL_352_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim José da Trindade (apelante); Alexandre B. do Amaral (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Braulio (presidente); Ferreira Tinoco; Rezende Costa; Gama Cerqueira
dc.date.accessioned2025-10-10T23:18:19Z
dc.date.available2025-10-10T23:18:19Z
dc.date.issued1894-03-03
dc.descriptionNos contractos de compra e venda pura, com condição resolutoria, segundo o direito civil, não se suspendem os effeitos do contracto, mas a sua resolução, quer a condição seja expressa, quer seja subentendida. Não se operando a resolução da obrigação ipso jure, mas dependendo da sentença, não pode o vendedor ex-motu proprio dar o contracto como resolvido pelo que responde ao comprador pelo prejuizo causado, podendo, entretanto, delle haver por acção competente a indemnisação das despesas feitas com a cousa vendida desde a data do contracto e mais lucros cessantes.pt_BR
dc.description.abstractNos contratos de compra e venda pura, com condição resolutória, segundo o direito civil, não se suspendem os efeitos do contrato, mas a sua resolução, quer a condição seja expressa, quer seja subentendida. Não se operando a resolução da obrigação ipso jure, mas dependendo da sentença, não pode o vendedor ex-motu proprio dar o contrato como resolvido pelo que responde ao comprador pelo prejuízo causado, podendo, entretanto, dele haver por ação competente a indemnização das despesas feitas com a cousa vendida desde a data do contrato e mais lucros cessantes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.70, p. 185-192, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_352_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9379
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectCompra e venda
dc.titleAPELACAO CIVEL_352_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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