PROCESSO CRIME_1900_09_05

dc.contributor.authorMontenegro
dc.contributor.authorA Justiça por seu promotor (autora); Benjamin Constant Filho (réu)
dc.date.accessioned2025-11-26T16:17:49Z
dc.date.available2025-11-26T16:17:49Z
dc.date.issued1900-09-05
dc.descriptionO réu appellado em processo por crime inafiançavel continúa suspenso do exercicio do emprego publico que exercia antes da sentença de pronuncia, e não commette o crime do art. 211 § 1º do Cod. Pen. por não ter reassumido o exercicio depois de absolvido pelo jury, si pende appellação interposta pelo Ministerio Publico.pt_BR
dc.description.abstractO réu apelado em processo por crime inafiançável continua suspenso do exercício do emprego público que exercia antes da sentença de pronúncia, e não comete o crime do art. 211 § 1º do Cód. Pen. por não ter reassumido o exercício depois de absolvido pelo júri, se pende apelação interposta pelo Ministério Público.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 298, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO CRIME_1900_09_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10644
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titlePROCESSO CRIME_1900_09_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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