PROCESSO CRIME_1900_09_05
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O réu apelado em processo por crime inafiançável continua suspenso do exercício do emprego público que exercia antes da sentença de pronúncia, e não comete o crime do art. 211 § 1º do Cód. Pen. por não ter reassumido o exercício depois de absolvido pelo júri, se pende apelação interposta pelo Ministério Público.
Descrição
O réu appellado em processo por crime inafiançavel continúa suspenso do exercicio do emprego publico que exercia antes da sentença de pronuncia, e não commette o crime do art. 211 § 1º do Cod. Pen. por não ter reassumido o exercicio depois de absolvido pelo jury, si pende appellação interposta pelo Ministerio Publico.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.85, p. 298, 1901.
