AGRAVO DO ART 39 DO REGIMENTO_1908_12_23

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Supremo Tribunal Federal

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Os embargos permitidos pelo art. 3° do Decreto n. 938, de 29 de dezembro de 1902, devem ser processados e julgados como os de restituição, e não oferecidos por simples petição.

Descrição

Os embargos permittidos pelo art. 3° do Decreto n. 938, de 29 de Dezembro de 1902, devem ser processados e julgados como os de restituição, e não offerecidos por simples petição.

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Citação

O Direito, v.36, n.107, p. 529-530, 1908.

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