RECURSO CRIME_1888_06_16_2
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Antonio Ribeiro dos Santos e Joaquim Candido da Silva Vaz (recorrentes); O juiz municipal do termo de Ubá (recorrido) | |
| dc.contributor.other | Ministro participante: Caetano Pinto de Miranda Montenegro. | |
| dc.date.accessioned | 2024-08-19T18:44:49Z | |
| dc.date.available | 2024-08-19T18:44:49Z | |
| dc.date.issued | 1888-06-16 | |
| dc.description | Não tem lugar o procedimento ex-officio ou accusação publica, no caso de cumplicidade de estellionato, não havendo parte accusadora e nem prisão em flagrante. Em direito criminal toda a interpretação da lei e a sua applicação ao caso e stricti juris e por isso não póde ser ampliada a disposição do art. 74 § 1º do codigo do processo à hypothese de que não cogitou o legislador. Não constituem nullidades: a) a falta de licença ao queixoso, representado por procurador, tendo havido additamento da promotoria, attenta a natureza do crime inafiançavel, imputado o accusado, importando apenas a perempção da accusação por parte do mesmo queixoso: b) a ausencia do corpo de delicto em crime de estellionato, cuja prova póde ser feita por testemunhas na fórma do disposto no art. 134 do codigo do processo: c) a omissão de perguntas ao queixoso, por ser attribuição privativa do juiz do summario, a cujo arbitrio deixou o legislador exerceI-a: d) o facto de ter funcionado no processo um vereador, como supplente, porque o unico acto por elle ordenado foi a intimação de testemunhas, que realisou-se posteriormente ante o juiz effectivo e no caso de procedencia seria a nullidade restricta ao acto por elle praticado. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não tem lugar o procedimento ex-officio ou acusação pública, no caso de cumplicidade de estelionato, não havendo parte acusadora e nem prisão em flagrante. Em direito criminal toda a interpretação da lei e a sua aplicação ao caso e stricti juris e por isso não pode ser ampliada a disposição do art. 74 § 1º do código do processo à hipótese de que não cogitou o legislador. Não constituem nulidades: a) a falta de licença ao queixoso, representado por procurador, tendo havido aditamento da promotoria, atenta a natureza do crime inafiançável, imputado o acusado, importando apenas a perempção da acusação por parte do mesmo queixoso: b) a ausência do corpo de delito em crime de estelionato, cuja prova pode ser feita por testemunhas na forma do disposto no art. 134 do código do processo: c) a omissão de perguntas ao queixoso, por ser atribuição privativa do juiz do sumário, a cujo arbítrio deixou o legislador exercê-la: d) o fato de ter funcionado no processo um vereador, como suplente, porque o único ato por ele ordenado foi a intimação de testemunhas, que realizou-se posteriormente ante o juiz efetivo e no caso de procedência seria a nulidade restrita ao ato por ele praticado. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.17, n.49, p. 457-467, 1889. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO CRIME_1888_06_16_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6645 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Acusação | pt_BR |
| dc.subject | Cumplicidade | pt_BR |
| dc.subject | Estelionato | pt_BR |
| dc.subject | Prisão em flagrante | pt_BR |
| dc.subject | Nulidade | pt_BR |
| dc.title | RECURSO CRIME_1888_06_16_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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