APELACAO CIVEL_128_3

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Viação Férrea Sapucahy (apelante); A Companhia Estrada de Ferro Oeste de Minas (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Antonio Joaquim de Macedo Soares (vencido); Manoel José Murtinho; Americo Lobo Leite Pereira; Adolpho Augusto Olyntho (vencido. Votei pela nulidade...); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Herminio Francisco do Espirito Santo; André Cavalcanti D'Albuquerque (vencido. Na qualidade...); Bernardino Ferreira da Silva (vencido. Pelos mesmos...); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido. Pelos mesmos...); João Barbalho Uchôa Cavalcanti (vencido); João Pedro Belfort Vieira (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-20T23:20:57Z
dc.date.available2025-10-20T23:20:57Z
dc.date.issued1897-09-25
dc.descriptionA desapropriação resultante, nos termos do art. 2º do dec. n. 1.664, de 27 de Outubro de 1855, da approvação das plantas, não transfere por si só e desde logo, o dominio sem a posse; e a posse não póde ser tomada sem prévia indemnisação (art. 3º do citado decreto). Pelo facto da approvação das plantas, o proprietario não fica inhibido de vender seus terrenos, passando entretanto estes ao comprador no estado em que o vendedor os possuia, isto é, sujeitos aos effeitos da desapropriação, já decretada, mas dependente, para a sua effectividade, da indemnisação. A acção de nunciação de obra nova, posto que propria para impedir obra nova que prejudique alguma servidão, é também admittida para repellir aquelle que occupa o solo do nunciante.pt_BR
dc.description.abstractA desapropriação resultante, nos termos do art. 2º do dec. n. 1.664, de 27 de outubro de 1855, da aprovação das plantas, não transfere por si só e desde logo, o domínio sem a posse; e a posse não pode ser tomada sem prévia indenização (art. 3º do citado decreto). Pelo fato da aprovação das plantas, o proprietário não fica inibido de vender seus terrenos, passando, entretanto, estes ao comprador no estado em que o vendedor os possuía, isto é, sujeitos aos efeitos da desapropriação, já decretada, mas dependente, para a sua efetividade, da indenização. A ação de nunciação de obra nova, posto que própria para impedir obra nova que prejudique alguma servidão, é também admitida para repelir aquele que ocupa o solo do nunciante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.75, p. 176-178, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_128_3
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9697
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDesapropriação
dc.subjectTerreno
dc.subjectNunciação de obra nova
dc.subjectBrasil. Decreto n. 1.664, de 27 de outubro de 1855 Art 00002 Art 00003
dc.titleAPELACAO CIVEL_128_3pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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