APELACAO CIVEL_128_3
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A desapropriação resultante, nos termos do art. 2º do dec. n. 1.664, de 27 de outubro de 1855, da aprovação das plantas, não transfere por si só e desde logo, o domínio sem a posse; e a posse não pode ser tomada sem prévia indenização (art. 3º do citado decreto). Pelo fato da aprovação das plantas, o proprietário não fica inibido de vender seus terrenos, passando, entretanto, estes ao comprador no estado em que o vendedor os possuía, isto é, sujeitos aos efeitos da desapropriação, já decretada, mas dependente, para a sua efetividade, da indenização. A ação de nunciação de obra nova, posto que própria para impedir obra nova que prejudique alguma servidão, é também admitida para repelir aquele que ocupa o solo do nunciante.
Descrição
A desapropriação resultante, nos termos do art. 2º do dec. n. 1.664, de 27 de Outubro de 1855, da approvação das plantas, não transfere por si só e desde logo, o dominio sem a posse; e a posse não póde ser tomada sem prévia indemnisação (art. 3º do citado decreto). Pelo facto da approvação das plantas, o proprietario não fica inhibido de vender seus terrenos, passando entretanto estes ao comprador no estado em que o vendedor os possuia, isto é, sujeitos aos effeitos da desapropriação, já decretada, mas dependente, para a sua effectividade, da indemnisação. A acção de nunciação de obra nova, posto que propria para impedir obra nova que prejudique alguma servidão, é também admittida para repellir aquelle que occupa o solo do nunciante.
Palavras-chave
Desapropriação, Terreno, Nunciação de obra nova, Brasil. Decreto n. 1.664, de 27 de outubro de 1855 Art 00002 Art 00003
Citação
O Direito, v.25, n.75, p. 176-178, 1898.
