HABEAS CORPUS_1910_12_12

dc.contributor.authorMiranda
dc.contributor.authorO Dr. Antonio Joaquim Peixoto de Castro Junior (recorrente)
dc.date.accessioned2026-03-05T19:49:46Z
dc.date.available2026-03-05T19:49:46Z
dc.date.issued1910-12-12
dc.descriptionOs juizes do crime são os unicos competentes para conhecer de pedidos de habeas-corpus, ainda quando o constrangimento promane de decisão exarada em processo puramente civil. A interposição do recurso de aggravo do despacho que decretou uma prisão não prejudica o habeas-corpus.pt_BR
dc.description.abstractOs juízes do crime são os únicos competentes para conhecer de pedidos de habeas corpus, ainda quando o constrangimento promane de decisão exarada em processo puramente civil. A interposição do recurso de agravo do despacho que decretou uma prisão não prejudica o habeas corpus.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.113, p. 643-650, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1910_12_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13336
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1910_12_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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