PROCESSO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL_1895_08_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFelicissimo do Espirito Santo e outros (denunciantes); Luiz Alfredo de Amorim e outros (denunciado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Manuel L. de Carvalho Ramos
dc.date.accessioned2025-10-13T21:06:33Z
dc.date.available2025-10-13T21:06:33Z
dc.date.issued1895-08-30
dc.descriptionCrime de prevaricação definido no art. 207 § 1° do Cod. Pen: - não o commettem os membros da junta apuradora eleitoral por terem tomado votos em separado, em face da respectiva lei estadoal de Goyaz, n. 20 de Abril de 1895-art. 49, e nem por isso incorrem em qualquer outra responsabilidade criminal.pt_BR
dc.description.abstractCrime de prevaricação definido no art. 207 § 1° do Cód. Pen.- não o cometem os membros da junta apuradora eleitoral por terem tomado votos em separado, em face da respectiva lei estadual de Goyaz, n. 20 de abril de 1895- art. 49, e nem por isso incorrem em qualquer outra responsabilidade criminal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.70, p. 600-603, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL_1895_08_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9427
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrevaricação
dc.subjectResponsabilidade criminal
dc.subjectBrasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00207 Par 01
dc.subjectGoiás. Lei n. 20, de abril de 1895 Art 00079
dc.titlePROCESSO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL_1895_08_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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