AGRAVO DE PETICAO_1034

Resumo

As exceções de litispendência e prevenção, não obstante o seu efeito comum de evitarem o concurso de duas demandas idênticas, a 1.ª é oposta diretamente à duplicação destas no mesmo juízo, como ato supérfluo, para que cesse a segunda e subsista a precedente; enquanto que a 2.ª é oposta à jurisdição do segundo juiz, para que se julgue incompetente com relação ao primeiro que o precedeu. Na prevenção, pois, entrando matéria de competência, cabe agravo da decisão com fundamento no art. 669 e 1.º do Reg. n. 737 de 1850. Na litispendência, porém, sendo um só o juiz e competente, não é admissível recurso da decisão.

Descrição

As excepções de litispendencia e prevenção, não obstante o seo effeito commum de evitarem o concurso de duas demandas identicas, a 1.ª é opposta directamente á duplicação destas no mesmo juizo, como acto superfluo, para que cesse a segunda e subsista a precedente; emquanto que a 2.ª é opposta á jurisdicção do segundo juiz, para que se julgue incompetente com relação ao primeiro que o precedeu. Na prevenção, pois, entrando materia de competencia, cabe aggravo da decisão com fundamento no art. 669 e 1.º do Reg. n. 737 de 1850. Na litispendencia, porém, sendo um só o juiz e competente, não é admissivel recurso da decisão.

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Citação

O Direito, v.35, n.104, p. 424-426, 1907.

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