APELACAO CIVEL_1899_08_29

dc.contributor.authorNogueira, Paulino
dc.contributor.authorEmbargantes José Candido das Dôres e sua mulher, Bernardo Felippe de Sant’Iago, e outros (apelantes); Embargados D. Anna Idalina de Sant’Iago, João Duarte Grangeiro e sua mulher (apelados)
dc.date.accessioned2025-11-24T20:18:53Z
dc.date.available2025-11-24T20:18:53Z
dc.date.issued1899-08-29
dc.descriptionNo testamento cerrado, as palavras – bom, firme e valioso da Ord. do liv. 4°. tit. 80, § 1º, podem ser substituidas por equivalentes, e a sua omissão não o annulla. Não é nullo o testamento, cujas folhas não foram rubricadas pelo tabellião, si desta omissão não resultou fraude. Tambem não ha nullidade no facto de, havendo orphão e ausente, não ter sido ouvido na segunda instancia o respectivo curador, si foi ouvido o Desembargador Procurador Geral do Estado.pt_BR
dc.description.abstractNo testamento cerrado, as palavras – bom, firme e valioso da Ord. do liv. 4°. tít. 80, § 1º, podem ser substituídas por equivalentes, e a sua omissão não o anula. Não é nulo o testamento, cujas folhas não foram rubricadas pelo tabelião, se desta omissão não resultou fraude. Também não há nulidade no fato de, havendo órfão e ausente, não ter sido ouvido na segunda instância o respectivo curador, se foi ouvido o Desembargador Procurador Geral do Estado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 425-430, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1899_08_29
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10517
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1899_08_29pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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