APELACAO CIVEL_1899_08_29
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
No testamento cerrado, as palavras – bom, firme e valioso da Ord. do liv. 4°. tít. 80, § 1º, podem ser substituídas por equivalentes, e a sua omissão não o anula. Não é nulo o testamento, cujas folhas não foram rubricadas pelo tabelião, se desta omissão não resultou fraude. Também não há nulidade no fato de, havendo órfão e ausente, não ter sido ouvido na segunda instância o respectivo curador, se foi ouvido o Desembargador Procurador Geral do Estado.
Descrição
No testamento cerrado, as palavras – bom, firme e valioso da Ord. do liv. 4°. tit. 80, § 1º, podem ser substituidas por equivalentes, e a sua omissão não o annulla. Não é nullo o testamento, cujas folhas não foram rubricadas pelo tabellião, si desta omissão não resultou fraude. Tambem não ha nullidade no facto de, havendo orphão e ausente, não ter sido ouvido na segunda instancia o respectivo curador, si foi ouvido o Desembargador Procurador Geral do Estado.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 425-430, 1901.
