RECURSO EXTRAORDINARIO_190

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Vicente Ribeiro Junior (recorrente); A Câmara Municipal de S. Paulo (recorrida)
dc.date.accessioned2025-11-26T17:37:09Z
dc.date.available2025-11-26T17:37:09Z
dc.date.issued1901-01-02
dc.descriptionAs infracções das constituições e leis estaduaes não auctorisam o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal só admissivel no caso do art. 59 § 1º da Constituição. A allegação de que a taxa de um imposto inhibe o exercicio de profissão, garantido pelo § 24 do art. 72, deve ser acompanhada da prova de que o referido imposto,·e só elle, torna impossivel este exercicio.pt_BR
dc.description.abstractAs infrações das constituições e leis estaduais não autorizam o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal só admissível no caso do art. 59 § 1º da Constituição. A alegação de que a taxa de um imposto inibe o exercício de profissão, garantido pelo § 24 do art. 72, deve ser acompanhada da prova de que o referido imposto, e só ele, torna impossível este exercício.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 398-399, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_190
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10653
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_190pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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