REVISTA CRIME_2657_2

dc.contributor.authorSerafim de Campos Ramos (recorrente); A justiça (recorrida)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente interino); Braulio; J. B. Vasconcellos (vencido); Alves de Brito; P. Camargo; Luiz Barbosa Accioli de Brito
dc.date.accessioned2024-09-17T17:03:09Z
dc.date.available2024-09-17T17:03:09Z
dc.date.issued1890-05-02
dc.descriptionSendo o réo maior de 60 annos, e havendo o jury reconhecido aggravantes por simples maioria e nenhuma attenuante, a pena deve ser applicada no medio e não no minimo.pt_BR
dc.description.abstractSendo o réu maior de 60 anos, e havendo o júri reconhecido agravantes por simples maioria e nenhuma atenuante, a pena deve ser aplicada no médio e não no mínimo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 565-566, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CRIME_2657_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6952
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRéupt_BR
dc.subjectJúript_BR
dc.subjectPenapt_BR
dc.titleREVISTA CRIME_2657_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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