APELACAO CRIME_83

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça (apelante); Custodio Justino das Chagas (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-25T19:07:22Z
dc.date.available2025-11-25T19:07:22Z
dc.date.issued1900-10-31
dc.descriptionA acção criminal contra o responsavel por dinheiros publicos, e extravio delles, não póde ser exercida antes do processo summario de prestação de contas, apuradas pelo tribunal de contas. E, si o é, não se absolve o accusado, mas annulIa-se todo processo.pt_BR
dc.description.abstractA ação criminal contra o responsável por dinheiros públicos, e extravio deles, não pode ser exercida antes do processo sumário de prestação de contas, apuradas pelo tribunal de contas. E, se o é, não se absolve o acusado, mas anula-se todo processo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 619-621, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_83
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10570
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_83pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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