AGRAVO COMERCIAL_1892_04_22_2

dc.contributor.authorCorreia, Medeiros
dc.contributor.authorBrandão & Moreira (agravantes); Annibal Pereira Marques (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Medeiros Correia (relator); Carlos Bastos; Silva Ferraz
dc.date.accessioned2025-09-25T19:50:48Z
dc.date.available2025-09-25T19:50:48Z
dc.date.issued1892-04-22
dc.descriptionOs embargos de terceiros são regeitados in limine quando não assentam em principio de prova ou quando esta não é produzida dentro do triduo legal. Intelligencia dos arts. 601 e 603 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractOs embargos de terceiros são rejeitados in limine quando não assentam em princípio de prova ou quando esta não é produzida dentro do tríduo legal. Inteligência dos arts. 601 e 603 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 191-192, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1892_04_22_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8876
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectProva
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1892_04_22_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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