APELACAO COMERCIAL_1892_04_07
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Nenhum contrato ou operação se efetuará. por. conta de sociedade ou companhia, senão depois de constituída ela nos termos do disposto no art. 3º §§ 1º·, 2º e 3º do Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, preenchidas as formalidades exigidas nos §§4º e 5º do mesmo artigo. Os atos anteriores à constituição legal das sociedades correm por conta dos fundadores, e só correm por conta dela, si depois de constituída isso resolver em assembleia geral. Não ha e nem pode haver subscrição de ação condicionalmente. Quaisquer que tenham sido os motivos que determinem alguém a subscrever ações de uma sociedade anônima, logo que a subscrição é feita, o subscritor contrate para com a sociedade uma obrigação pessoal de que só se exime pelo pagamento integral do valor subscrito.
Descrição
Nenhum contracto ou operação se effectuará. por. conta de sociedade ou companhia, senão depois de constituída
ella nos termos do disposto no art. 3º §§ 1º·, 2º e 3º do Decr. n. 164 de 17 de Janeiro de 1890, preenchidas as formalidades exigidas nos §§4º e 5º do mesmo artigo. Os actos anteriores á constituição legal das sociedades correm por conta dos fundadores, e só correm por conta della, si depois de constituída isso resolver em assembléa geral. Não ha e nem póde haver subscripção de acção condicionalmente. Quaesquer que tenham sido os motivos que determinem alguem a subscrever acções de uma sociedade anonyma, logo que a subscripção é feita, o subscriptor contrahe para com a sociedade uma obrigação pessoal de que só se exime pelo pagamento integral do valor subscripto.
Palavras-chave
Sociedade anônima
Citação
O Direito, v.21, n.61, p. 76-78, 1893.
