AGRAVO DE PETICAO_1297

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorO Dr. José Getulio da Frota Pessoa (agravante); O Juiz Federal da 1.ª Vara do Distrito Federal (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-05T17:47:30Z
dc.date.available2026-03-05T17:47:30Z
dc.date.issued1910-09-03
dc.descriptionCabe aggravo, com fundamento na letra s do art. 54 n. VI da lei n. 221 de 1894, do despacho que indefere o protesto. O protesto, como processo judicial, só·póde ser admittido para conservação e resalva de direitos que caibam na alçada do poder judiciario, isto é, concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade. Está fóra dessa alçada um protesto cuja materia é essencialmente politica, e cabe ao Juiz indeferil-o. Intelligencia do art. 72, § 9.º, da Constituição Federal, dos arts. 390 a 392 do Reg. n. 737 de 1850, e dos arts. 233 e 234 do·Dec. n. 848 de 1890.pt_BR
dc.description.abstractCabe agravo, com fundamento na letra s do art. 54 n. VI da lei n. 221 de 1894, do despacho que indefere o protesto. O protesto, como processo judicial, só pode ser admitido para conservação e ressalva de direitos que caibam na alçada do poder judiciário, isto é, concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade. Está fora dessa alçada um protesto cuja matéria é essencialmente política, e cabe ao Juiz indeferi-lo. Inteligência do art. 72, § 9.º, da Constituição Federal, dos arts. 390 a 392 do Reg. n. 737 de 1850, e dos arts. 233 e 234 do·Dec. n. 848 de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.113, p. 203-214, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1297
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13308
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1297pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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