HABEAS CORPUS_1814_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O Supremo Tribunal Federal só conhece de habeas corpus originário nos termos do art. 23 n. 4 da lei 221, quando se reunirem as duas condições de iminência do perigo e da Impossibilidade de poder outro juiz ou Tribunal tomar conhecimento da espécie. Estas condições devem ser provadas pelo impetrante. As informações prestadas ao Supremo Tribunal pelas autoridades estaduais têm toda fé probatória enquanto não forem destruídas por prova em contrário. O Poder Judiciário não tem competência para conhecer de questões meramente políticas e relativas à legitimidade dos poderes de deputados estaduais.
Descrição
O Supremo Tribunal Federal só conhece de habeas-corpus originario nos termos do art. 23 n. 4 da lei 221, quando se reunirem as duas condições de imminencia do perigo e da Impossibilidade de poder outro juiz ou Tribunal tomar conhecimento da especie. Estas condições devem ser provadas pelo impetrante. As informações prestadas ao Supremo Tribunal pelas auctoridades estadoaes têm toda fé probatoria emquanto não forem destruidas por prova em contrario. O Poder Judiciario não tem competencia para conhecer de questões méramente politicas e relativas á legitimidade dos poderes de deputados estadoaes.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.91, p. 159-162, 1903.
