JUSTIFICACAO DE HABILITACAO_1906_11_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuizo de Direito e dos casamento da Comarca de Labrea
dc.date.accessioned2026-02-06T20:05:53Z
dc.date.available2026-02-06T20:05:53Z
dc.date.issued1906-11-30
dc.descriptionCasamento civil. Dispensa dos requisitos do 1º art. do Dec. N. 181 de 24 de Janeiro de 1890 e publicação dos proclamas ex-vi do disposto do art. 1 n. 3 do Dec. N. 481 de 14 de Junho de 1890. Deve-se conceder a alludida dispensa, quando ha motivo preponderante e provado por testemunhas fidedignas, livres de suspeição e por homens da terra, conhecidos pelo juízo á vista do seu conceito moral e cívicas virtudes, do que resulta pura fé juridica.pt_BR
dc.description.abstractCasamento civil. Dispensa dos requisitos do 1º art. do Dec. N. 181 de 24 de janeiro de 1890 e publicação dos proclamas ex-vi do disposto do art. 1 n. 3 do Dec. N. 481 de 14 de junho de 1890. Deve-se conceder a aludida dispensa, quando há motivo preponderante e provado por testemunhas fidedignas, livres de suspeição e por homens da terra, conhecidos pelo juízo á vista do seu conceito moral e cívicas virtudes, do que resulta pura fé juridica.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 318-319, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherJUSTIFICACAO DE HABILITACAO_1906_11_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12094
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleJUSTIFICACAO DE HABILITACAO_1906_11_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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