JUSTIFICACAO DE HABILITACAO_1906_11_30

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Supremo Tribunal Federal

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Casamento civil. Dispensa dos requisitos do 1º art. do Dec. N. 181 de 24 de janeiro de 1890 e publicação dos proclamas ex-vi do disposto do art. 1 n. 3 do Dec. N. 481 de 14 de junho de 1890. Deve-se conceder a aludida dispensa, quando há motivo preponderante e provado por testemunhas fidedignas, livres de suspeição e por homens da terra, conhecidos pelo juízo á vista do seu conceito moral e cívicas virtudes, do que resulta pura fé juridica.

Descrição

Casamento civil. Dispensa dos requisitos do 1º art. do Dec. N. 181 de 24 de Janeiro de 1890 e publicação dos proclamas ex-vi do disposto do art. 1 n. 3 do Dec. N. 481 de 14 de Junho de 1890. Deve-se conceder a alludida dispensa, quando ha motivo preponderante e provado por testemunhas fidedignas, livres de suspeição e por homens da terra, conhecidos pelo juízo á vista do seu conceito moral e cívicas virtudes, do que resulta pura fé juridica.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.102, p. 318-319, 1907.

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