APELACAO CRIME_618

dc.contributor.authorEspinola
dc.contributor.authorDr. Antonio Augusto de Azevedo Sodré (apelante); Dr. Abel Parente (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-01T20:31:47Z
dc.date.available2025-12-01T20:31:47Z
dc.date.issued1901-11-29
dc.descriptionPlagiato criminoso não é a contrafeição por simples compilação, em obra didactica, de trechos de obras estrangeiras não registradas na Bibliotheca Nacional. Injuria e não calumnia constitue a imputação de plagios dessa natureza. Crime continuado, e não varios crimes distinctos, é o que resulta da irrogação dessa injuria por meio da publicação de artigos em varios jornaes e diversos dias. Prescripção da acção criminal começa a correr da data do despacho da pronuncia, e não da data da confirmacão desta, visto que o recurso da pronuncia ou impronuncia não tem effeito suspensivo (I)pt_BR
dc.description.abstractPlagiato criminoso não é a contrafeição por simples compilação, em obra didática, de trechos de obras estrangeiras não registradas na Biblioteca Nacional. Injúria e não calúnia constitui a imputação de plágios dessa natureza. Crime continuado, e não vários crimes distintos, é o que resulta da irrogação dessa injúria por meio da publicação de artigos em vários jornais e diversos dias. Prescrição da ação criminal começa a correr da data do despacho da pronúncia, e não da data da confirmação desta, visto que o recurso da pronúncia ou impronúncia não tem efeito suspensivo (I)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 501-512, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_618
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10911
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_618pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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