REVISAO CRIME_399

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Candido de Almeida (impetrante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Manoel José Murtinho; Antonio Gonçalves de Carvalho; João Pedro; Americo Lobo Leite Pereira; André Cavalcanti D’Albuquerque; Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); Bernardino Ferreira da Silva (vencido); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente)
dc.date.accessioned2025-11-04T21:45:09Z
dc.date.available2025-11-04T21:45:09Z
dc.date.issued1899-07-08
dc.descriptionO protesto por novo jury só é admissivel, nos termos do art. 67, regra 3ª; da lei estadoaI de S. Paulo, n. 18 de 21 de Novembro de 1891, quando a sentença condemnatoria fôr privativa da liberdade por 20 ou mais annos, ou quando o sendo por mais de seis, não houver sido proferida por dous terços, pelo menos, dos votos. Ha nullidade substancial na manifesta contradicção nas respostas do Jury aos quesitos da defeza, negando que o réo houvesse commettido o crime para evitar mal maior, e logo após reconhecendo que se propoz evitar mal de que não tinha certeza; que não havia falta absoluta de meio menos prejudicial e nem probabilidade de efficacia do meio empregado para evitar aquelle maI.pt_BR
dc.description.abstractO protesto por novo júri só é admissível, nos termos do art. 67, regra 3ª; da lei estadual de S. Paulo, n. 18 de 21 de novembro de 1891, quando a sentença condenatória for privativa da liberdade por 20 ou mais anos, ou quando o sendo por mais de seis, não houver sido proferida por dois terços, pelo menos, dos votos. Há nulidade substancial na manifesta contradição nas respostas do Júri aos quesitos da defesa, negando que o réu houvesse cometido o crime para evitar mal maior, e logo após reconhecendo que se propôs evitar mal de que não tinha certeza; que não havia falta absoluta de meio menos prejudicial e nem probabilidade de eficácia do meio empregado para evitar aquele mal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 414-415, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_399
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10117
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJúri
dc.subjectLiberdade
dc.subjectNulidade
dc.subjectJulgamento (processo penal)
dc.titleREVISAO CRIME_399pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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