REVISAO CRIME_399
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O protesto por novo júri só é admissível, nos termos do art. 67, regra 3ª; da lei estadual de S. Paulo, n. 18 de 21 de novembro de 1891, quando a sentença condenatória for privativa da liberdade por 20 ou mais anos, ou quando o sendo por mais de seis, não houver sido proferida por dois terços, pelo menos, dos votos. Há nulidade substancial na manifesta contradição nas respostas do Júri aos quesitos da defesa, negando que o réu houvesse cometido o crime para evitar mal maior, e logo após reconhecendo que se propôs evitar mal de que não tinha certeza; que não havia falta absoluta de meio menos prejudicial e nem probabilidade de eficácia do meio empregado para evitar aquele mal.
Descrição
O protesto por novo jury só é admissivel, nos termos do art. 67, regra 3ª; da lei estadoaI de S. Paulo, n. 18 de 21 de Novembro de 1891, quando a sentença condemnatoria fôr privativa da liberdade por 20 ou mais annos, ou quando o sendo por mais de seis, não houver sido proferida por dous terços, pelo menos, dos votos. Ha nullidade substancial na manifesta contradicção nas respostas do Jury aos quesitos da defeza, negando que o réo houvesse commettido o crime para evitar mal maior, e logo após reconhecendo que se propoz evitar mal de que não tinha certeza; que não havia falta absoluta de meio menos prejudicial e nem probabilidade de efficacia do meio empregado para evitar aquelle maI.
Palavras-chave
Júri, Liberdade, Nulidade, Julgamento (processo penal)
Citação
O Direito, v.27, n.80, p. 414-415, 1899.
