REVISTA CIVEL_9710_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA companhia da estrada de ferro União Valenciana (recorrente); A Companhia da estrada de ferro Comércio e Rio das Flores (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); G. Nogueira; C. Rocha; Ignácio José de Mendonça Uchôa (vencido) (votei pela procedência da ação intentada pela autora recorrente)
dc.date.accessioned2022-04-28T18:48:39Z
dc.date.available2022-04-28T18:48:39Z
dc.date.issued1881-12-16
dc.descriptionEstrada de ferro - zona privilegiada - nunciação de obra nova. O regulamento expedido para execução de uma lei rege os actos praticados no periodo decorrido entre a sua data e a da lei, sem que se possa dizer que ha retroactividadept_BR
dc.description.abstractEstrada de ferro - zona privilegiada - nunciação de obra nova. O regulamento expedido para execução de uma lei rege os atos praticados no período decorrido entre a sua data e a da lei, sem que se possa dizer que há retroatividadept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 349-352pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9710_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4132
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAção de nunciação de obra novapt_BR
dc.subjectFerroviapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectConcessão de obra públicapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9710_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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