RECURSO CRIME_1895_10_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTenente- coronel Cincinato da Motta Pereira (recorrente); O Juízo (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. A. de Loyola (presidente); Olympio Costa; Jayme (vencido: Dei provimento...); Pereira de Abreu
dc.date.accessioned2025-10-09T18:32:29Z
dc.date.available2025-10-09T18:32:29Z
dc.date.issued1895-10-25
dc.descriptionNão commette crime o conselheiro municipal que no caracter de membro da junta apuradora da eleição municipal, viola uma lei do municipio; porque a junta, composta de conselheiros, dá interpretação authentica á lei municipal.pt_BR
dc.description.abstractNão comete crime o conselheiro municipal que no caráter de membro da junta apuradora da eleição municipal, viola uma lei do município; porque a junta, composta de conselheiros, dá interpretação autêntica à lei municipal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 237-240, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1895_10_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9212
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCrime
dc.subjectMunicípio
dc.subjectEleição
dc.titleRECURSO CRIME_1895_10_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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