EMBARGOS DE RESTITUICAO IN INTEGRUM_1893_03_13

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorHerdeiros do Barão de Diamantino (embargantes); Dr. Joao Carlos Pereira Leite (embargados)
dc.contributor.otherMinistro participante: Antonio F. Trigo de Loureiro
dc.date.accessioned2025-09-25T17:45:26Z
dc.date.available2025-09-25T17:45:26Z
dc.date.issued1893-03-13
dc.descriptionO pai não é obrigado a prestar contas da administração dos bens de seus filhos. Ao filho cabe a acção competente para haver do pai os prejuizos por damnificação ou dissipação dos bens. Intelligencia da Ord. L. 1 tit. 62 § 29, tits. 88 §§ 49 e 50 e liv. 4° tit. 102 § 9.pt_BR
dc.description.abstractO pai não é obrigado a prestar contas da administração dos bens de seus filhos. Ao filho cabe a ação competente para haver do pai os prejuízos por danificação ou dissipação dos bens. Inteligência da Ord. L. 1 tít. 62 § 29, tít. 88 §§ 49 e 50 e liv. 4° tít. 102 § 9.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 36-37, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS DE RESTITUICAO IN INTEGRUM_1893_03_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8848
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPai
dc.subjectBens
dc.subjectFilho
dc.titleEMBARGOS DE RESTITUICAO IN INTEGRUM_1893_03_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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EMBARGOS DE RESTITUICAO IN INTEGRUM_1893_03_13

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