EMBARGOS DE RESTITUICAO IN INTEGRUM_1893_03_13
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O pai não é obrigado a prestar contas da administração dos bens de seus filhos. Ao filho cabe a ação competente para haver do pai os prejuízos por danificação ou dissipação dos bens. Inteligência da Ord. L. 1 tít. 62 § 29, tít. 88 §§ 49 e 50 e liv. 4° tít. 102 § 9.
Descrição
O pai não é obrigado a prestar contas da administração dos bens de seus filhos. Ao filho cabe a acção competente para haver do pai os prejuizos por damnificação ou dissipação dos bens. Intelligencia da Ord. L. 1 tit. 62 § 29, tits. 88 §§ 49 e 50 e liv. 4° tit. 102 § 9.
Palavras-chave
Pai, Bens, Filho
Citação
O Direito, v.22, n.64, p. 36-37, 1894.
