EMBARGOS DE RESTITUICAO IN INTEGRUM_1893_03_13

Resumo

O pai não é obrigado a prestar contas da administração dos bens de seus filhos. Ao filho cabe a ação competente para haver do pai os prejuízos por danificação ou dissipação dos bens. Inteligência da Ord. L. 1 tít. 62 § 29, tít. 88 §§ 49 e 50 e liv. 4° tít. 102 § 9.

Descrição

O pai não é obrigado a prestar contas da administração dos bens de seus filhos. Ao filho cabe a acção competente para haver do pai os prejuizos por damnificação ou dissipação dos bens. Intelligencia da Ord. L. 1 tit. 62 § 29, tits. 88 §§ 49 e 50 e liv. 4° tit. 102 § 9.

Palavras-chave

Pai, Bens, Filho

Citação

O Direito, v.22, n.64, p. 36-37, 1894.

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