APELACAO COMERCIAL_1893_03_14

dc.contributor.authorCampos, Santos
dc.contributor.authorHenrique da Silveira Martins (apelante); Augusto Manoel Gonçalves (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente com voto); Santos Campos (relator); Carlos Bastos; Ferreira Lima; Palma; Araujo (vencido); Medeiros Corrêa (vencido); Pamplona (vencido); Silva Ferraz (vencido)
dc.date.accessioned2025-09-23T20:16:51Z
dc.date.available2025-09-23T20:16:51Z
dc.date.issued1893-03-14
dc.descriptionO inventariante, extranho á successão, não póde demandar nem ser demandado por dividas da mesma sucessão. A prescripção dos titulos civis não é a restricta commercial. Do despacho de recebimento da appellação devem ter sciencia as partes.pt_BR
dc.description.abstractO inventariante, estranho a sucessão, não pode demandar nem ser demandado por dívidas da mesma sucessão. A prescrição dos títulos civis não é a restrita comercial. Do despacho de recebimento da apelação devem ter ciência as partes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 204-211, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1893_03_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8784
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectInventariante
dc.subjectSucessão
dc.subjectDívida
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1893_03_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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