AGRAVO DE INSTRUMENTO_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO dr. Procurador da República no estado de Pernambuco (agravante); Fonseca Irmão & Comp (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Freitas Henriques (presidente); Barradas (votou pelo primeiro fundamento); Ovidio de Loureiro; Amphilophio; Barros Pimentel; Pereira Franco; Aquino e Castro (vencido em parte); Andrade Pinto (vencido)
dc.date.accessioned2025-09-09T21:52:19Z
dc.date.available2025-09-09T21:52:19Z
dc.date.issued1892-04-30
dc.descriptionNo executivo fiscal, desprezados os embargos do executado, deve ser a appellação por este interposta recebida em um só effeito.pt_BR
dc.description.abstractNo executivo fiscal, desprezados os embargos do executado, deve ser a apelação por este interposta recebida em um só efeito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.59, p. 417-421, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8510
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectExecução fiscal
dc.subjectEmbargos
dc.subjectApelação
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
AGRAVO DE INSTRUMENTO_21.pdf
Tamanho:
222.85 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO_21

Coleções