REVISTA CIVEL_9181_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCarlos Francisco Sobreiro e outros (1ºs recorrentes); Major José Joaquim de Oliveira (2º recorrente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. L. da Gama (presidente); G. Nogueira; Joaquim Francisco de Faria ( quanto ao tempo para a prescrição das causas que por testamento é vedado alienar, entendendo que é de trinta anos (Trigo de Loureiro, Dir. Civil § 584; C. da Rocha. § 463, Dig. Port. E outros)); Ignácio José de Mendonça Uchôa
dc.date.accessioned2021-07-30T17:39:03Z
dc.date.available2021-07-30T17:39:03Z
dc.date.issued1878-06-28
dc.description1. É nulla a alienação de bens legados com a clausula de inalienabilidade.; 2. O recibo do preço da cousa vendida não obsta o arrependimento do vendedor antes de passar-se escriptura; 3. Emphiteuse, comisso, prescripçãopt_BR
dc.description.abstract1. É nula a alienação de bens legados com a clausula de inalienabilidade; 2. O recibo do preço da coisa vendida não obsta o arrependimento do vendedor antes de passar-se escritura; 3. Enfiteuse, comisso, prescriçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 290-292pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9181_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3042
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPossept_BR
dc.subjectPrescrição aquisitivapt_BR
dc.subjectAção reivindicatóriapt_BR
dc.subjectEnfiteusept_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9181_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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